Projeto Montando uma Associação

Projeto Associação

I – Conceitos e objetivos: Associação Sem Fins Lucrativos
Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:
a. associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;
b. instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
c. entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados – ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;
d. associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços – Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.
As atividades previstas na letra “d”, acima, são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar TERMO DE PARCERIA com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades, observados os dispositivos previstos na Lei nº 9.790, de 23/03/99 e Decreto nº 3.100, de 30/06/99.

II – Características de uma Associação Sem Fins Lucrativos

1. Constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;
2. ausência de finalidade lucrativa;
3. o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
4. reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente (no nosso caso das 3 esferas do governo e Delegacia de Ensino)

III – Roteiro para constituição e registro de associações
1. elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
2. assembléia Geral de constituição da Associação;
3. registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4. obtenção de inscrição na Receita Federal – CNPJ;
5. inscrição na Secretaria da Fazenda – Inscrição Estadual (não precisamos);
6. registro da entidade no INSS (mesmo sem funcionários é necessário);
7. registro na Prefeitura Municipal.

IV – Documentos exigidos pelo cartório
1. requerimento do Presidente da Associação – 1 via;
2. estatuto Social – 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB;
3. ata de constituição – 3 vias;
4. RG do Presidente.

V – Efeitos do Registro
As entidades sem fins lucrativos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73).

Uma vez atendidos todos os procedimentos de registro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas expedirá, em nome da associação, a certidão de Personalidade Jurídica, que será a prova da sua existência legal.

VI – Imposto de Renda
Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.

VII – Imunidade Tributária
A Constituição Federal estabelece as hipóteses de IMUNIDADE de impostos às entidades sem fins lucrativos no artigo 150, VI, “C”, in verbis:

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

A Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98, estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional acima transcrito possam gozar do benefício:

– Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

– Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente “superávit” em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

– Excluem-se da imunidade, os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

– Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a. Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e. Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal;
f. Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g. Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h. Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

VIII – Isenção Tributária
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a Lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela Lei nº 9.718/98).

– A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à C.S.L.L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (art. 15 da Lei nº 9.532/97).

– Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

– Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

– Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, Inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.

Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e. apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995:

“Art. 23 – As pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralizacão de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º – Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º – Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital”.

IX- Imunidade / Isenção – Penalidades
Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

– Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária, o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes. Ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

– À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

X – Contribuições e Doações Feitas às Associações
Prevê o Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99:

Art. 365 – São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e parágrafo 2º, incisos II e III):

I – As efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

“Art. 213 – I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades”.

II – As doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:

a. As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.
b. A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
c. A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

XI – Utilidade Pública Federal
Os objetivos da associação poderão ser para fins humanitários, culturais, literários, etc., colimando, exclusivamente, ao bem estar da coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, sendo a declaração proveniente de decreto do Poder Executivo.

O Decreto de Utilidade Pública propicia, entre outras vantagens, o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.

XII – Requisitos para se Requerer a Utilidade Pública – Federal
O requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2 do Decreto 50.517/61 in verbis:

a. “Que se constituiu no Brasil”.
b. “Que tem personalidade jurídica”.
c. “Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos”.
d. “Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto”.
e. “Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente”.
f. “Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada”.
g. “Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período”.

XIII – Utilidade Pública – Estados e Municípios
Grande parte dos Estados e Municípios possui legislação própria sobre declaração de Utilidade Pública de algumas entidades sem fins lucrativos e, salvo ligeiras modificações, as leis estaduais e municipais seguem a mesma orientação traçada pela legislação federal.

Fontes
http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/associacao_sem_fins_lucrativos
Legislações mencionadas

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Reunião do dia 24 de abril

Nossa 3ª reunião foi bastante movimentada e produtiva, contando agora com a presença de mais uma pedagoga, Cleide, desviamos um pouco do tema inicialmente proposto: o estatuto da associação. Contudo não houve nenhum prejuízo ao êxito da reunião, uma vez que as experiências na área pedagógica foram ainda mais aprofundadas.

Duas propostas levantadas e deveras pertinentes ao objetivo da associação foram: o atendimento em domicílio para crianças com algum impedimento de locomoção pois, muitas vezes é mais fácil a ida de uma pedagoga à residência da criança do que o deslocamento dela até o Centro de Formação, principalmente em um primeiro momento. E a adoção da chamada Estimulação Precoce, onde o trabalho de formação, esclarecimento, quebra de preconceitos, e acompanhamento se dão desde o diagnóstico intra-uterino de alguma característica especial do feto, passando pelo pré-natal, parto, e acompanhamento nos primeiros anos de vida. Esse trabalho, segundo as pedagogas presentes, de forma unânime, é vital para o bom desenvolvimento e Inclusão da criança.

Foi adiado para a 4ª reunião a leitura e discussão do projeto de estatuto, onde todos poderão opinar e decidir a melhor maneira de formalizar nosso objetivo comum: a Inclusão das crianças com características especiais de aprendizado e desenvolvimento.

4ª reunião marcada para o dia 8 de maio às 14:00 à rua Dr. Fábio Monte Negro, 56 – Vila Guilhermina – São Paulo – SP

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Reunião do dia 13 de março

Nessa segunda reunião estiveram presentes pela primeira vez o prof. Sandro, a pedagoga Arlete e Marcos que em rápida visita a terra natal fez questão de prestigiar a reunião.

Inicialmente foi apresentado aos novos associados o projeto do Centro de Formação e as dificuldades com que estávamos nos deparando, como o rigor das normas técnicas para que o prédio pudesse receber seus alunos e os passos para a constituição de um plano pedagógico.

Foi bastante produtivo ouvir as experiências que o Sandro nos apresentou sobre seu método de ensino em escolas públicas da região, utilizando-se da curiosidade dos alunos como força motriz para conseguir transmitir o conteúdo de informática (disciplina vista, até então, pelos alunos como mera recreação).

Houve também a troca de experiências com a Arlete que, trabalhando para a prefeitura com o conceito de sala-ambiente, e uma formação bastante humanística sobre as abordagens da pedagogia, muito enriqueceu nossos parâmetros de como deverá funcionar o centro de formação.

Ao fim da reunião, Marcos nos expôs através de um telão a maquete modelada em três dimensões das futuras instalações do prédio, atendendo às exigencias da NBR 9050. Obviamente que não tratava-se deu uma planta definitiva, mas foi a base da discussão de como deverá ser o corpo físico de nossa associação.

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Plantas em 3D

Seguindo as orientações da Diretoria de Ensino e a ABNT 9050, construímos uma planta virtual modelada em 3D reunindo e harmonizando todos os requisitos para receber cadeirantes  e portadores de outras necessidades especiais.

Escola do futuro 4

Escola do Futuro 3

Escola do futuro 2

Escola do Futuro 1

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Projeto estrutural Centro de Educação

Projeto Planta Escola

Compêndio das exigências para abrir e funcionar uma escola capaz de receber adequadamente alunos portadores de deficiências.

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Projetando um Centro de Educação

Projeto Centro Educação

Quando ainda discutíamos a forma de estruturar o centro de educação, o que confundia-se com uma espécie de escola de reforços e atendimentos especializados, redigimos um plano mestre de como conduzir o projeto de forma a ser aprovado pela Diretoria de Ensino Leste IV. Afinal como não há legislação que reja a abertura, plano pedagógico e instalações de um centro de educação para deficientes, buscamos o objeto mais próximo: Uma escola de educação fundamental e básica com as devidas adaptações.

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Deliberação CEE 9/99

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 2º da
Lei 10.403/71, e considerando o disposto nos artigos 37 e 39 da Lei Federal 9394/96,
Delibera:
Artigo 1º- Fica instituída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos com Atendimento
Individualizado e Presença Flexível no sistema estadual de ensino de São Paulo
Artigo 2º- As escolas que mantêm cursos devidamente autorizados de ensino fundamental, médio
ou de educação profissional poderão solicitar autorização para instalação e funcionamento de
curso de Educação Jovens e Adultos com Atendimento Individualizado e Presença Flexível, desde
que observadas as seguintes exigências:
I – atender às normas referentes à autorização de estabelecimentos e cursos, constantes da
Deliberação CEE 1/99;
II – apresentar proposta pedagógica e programa de ensino elaborados com base nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Ensino Médio ou para a Educação Profissional
de Nível Técnico, conforme o caso;
III- comprovar condições físicas e uso de metodologias diversificadas de ensino que permitam
atendimento individualizado e adequado à educação de jovens e adultos;
IV- atender às normas estabelecidas por este Colegiado, relativas aos procedimentos de avaliação
no processo e final, aos institutos de classificação, reclassificação e avanço de estudos,
devidamente descritos no regimento da escola e aprovados pela respectiva Diretoria de Ensino;
V- registrar em ata todos os processos de avaliação de competências ou de reclassificação,
observado um prazo mínimo de 90 (noventa) dias letivos entre a matrícula e a data da avaliação
para fins de conclusão de curso;
Artigo 3º- As escolas que obtiverem autorização de curso nos moldes da presente deliberação
deverão encaminhar à respectiva Diretoria de Ensino, mensalmente, a lista de matrícula dos
alunos e semestralmente a relação dos concluintes, a serem elaboradas conforme exigências
determinadas pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 4º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação, revogadas as
disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Os Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães declararam-se
impedidos de votar por motivo de foro íntimo.
Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de dezembro de 1999.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Homologada por Res. SE de 17/12/99, publ. no DOE em 18/12/99, Seção I, página 18.
Indicação CEE nº 11/99 CEF/CEM Aprovada em 15-12-99
PROCESSO CEE Nº : 1108/99
Interessado : Conselho Estadual de Educação
Assunto : Estabelece diretrizes para autorização da modalidade de Educação de Jovens e Adultos,
com Atendimento Individualizado e com Presença Flexível no sistema de ensino do Estado de São
Paulo
Relatores : Consºs. Hubert Alquéres, Neide Cruz e Zilma de Moraes R. de Oliveira Indicação CEE
nº 11/99 cef/CEM Arovado em 15-12-99
CONSELHO PLENO
I. INTRODUÇÃO
A Lei 9394/96, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, reforça as normas
constitucionais para a educação de jovens e adultos, possibilitando que os sistemas de ensino
possam oferecer alternativas diferenciadas e adequadas às condições dessa clientela, incluindo
dentre os princípios que devem fundamentar o ensino, a valorização da experiência extra-escolar
e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (IX, X, XI, Art. 3º). O §
1º do Art. 37 dispõe que “Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames”. Outra alternativa de atendimento à educação de jovens e adultos
está contida nas disposições transitórias como responsabilidade do Poder Público Municipal e
supletivamente do Estado e da União em, durante a década da educação, prover cursos
presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados (II, Art. 87).
A preocupação em garantir o acesso, a permanência e a progressão de jovens e adultos na
educação escolar transparece, ainda, no Parágrafo único do Art. 39, do capítulo III da LDB, ao
dispor que “O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como
o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação
profissional”
Centros de educação supletiva com cursos modulares, estruturados de forma flexível com
presença não obrigatória, implementados pela rede estadual desde 1981 e posteriormente
também por redes municipais, podem ser considerados como uma forma inovadora de organizar o
ensino para buscar a correção de históricas inadequações de modelos pedagógicos seletivos e
pouco democráticos que desconsideraram as necessidades sociais de significativos grupos de
jovens e adultos em compatibilizar estudos com trabalho.
A organização da educação de jovens e adultos nos moldes da experiência dos centros de
educação supletiva exige a adoção de medidas especiais, tais como condições de atendimento
pedagógico individualizado, oferta de materiais didático auto-instrucionais e procedimentos
avaliatórios para fins de classificação e reclassificação.
Com o advento da Lei 9394/96, torna-se necessário orientar os estabelecimentos de ensino
interessados em organizar cursos de educação de jovens e adultos de ensino fundamental, médio
e de educação profissional mais adequados às condições do alunado que busca uma alternativa
para iniciar ou concluir seus estudos sem que isso signifique o rebaixamento da qualidade de
ensino.
Desta forma, com a finalidade de orientar a atuação dos estabelecimentos de ensino,
mantenedores de cursos supletivos ou de educação profissional interessados em proporcionar
atendimento individualizado com atividades diversificadas que garantam o aprendizado dos alunos
(seminários, plantões de dúvida, aulas individuais ou em pequenos grupos, reforço etc) e com
presença flexível dos alunos, exigida obrigatoriamente nos processos de avaliação, fazemos a
proposição que segue.
II. PROPOSIÇÃO
Considerando a especificidade da educação de jovens e adultos e as possibilidades abertas pela
Lei 9394/96, a presente Indicação propõe:
1. que seja instituído no sistema de ensino do Estado de São Paulo curso de educação de jovens e
adultos em ensino fundamental, médio e profissional com atendimento individualizado e com
presença flexível;
2. que a modalidade a ser autorizada se oriente por procedimentos pedagógicos e administrativos
que garantam qualidade de ensino;
3. que sejam previstos instrumentos de controle sobre a matrícula, o processo de avaliação e o
tempo mínimo para certificação;
Por julgarmos que esta proposta tem por objetivo oferecer orientação imediata às Diretorias de
Ensino, escolas e alunos, de forma a planejar o início do próximo ano letivo, submetemos a este
Colegiado, em caráter de urgência, a presente Indicação e Deliberação anexa.
São Paulo, 15 de dezembro de 1999
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator da CEM
a) Consª. Neide Cruz
Relatora da CEM
a) Cons. Zilma de Moraes R. de Oliveira
Relatora da CEF
3. DECISÃO DAS CAMÂRAS
AS CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO adotam, como sua Indicação, o voto dos
Relatores.
Presentes os Conselheiros: André Alvino Guimarães Caetano, Bahij
Amin Aur, Francisco Aparecido Cordão, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Luiz Eduardo
Cerqueira Magalhães, Marilia Ancona-Lopez, Marta Wolak Grosbaum, Mauro de Salles Aguiar,
Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e
Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 15 de dezembro de 1999.
a) Cons Bahij Amin Aur
Presidente da CEF
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Os Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães declararam-se
impedidos de votar por motivo de foro íntimo.
Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de dezembro de 1999.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Homologada por Res. SE de 17/12/99, publ. no DOE em 18/12/99, Seção I, página 18.
Direitos Reservados ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo

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Deliberação CEE 10/97

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, à vista da Indicação CEE nº 09/97, aprovada na Sessão Plenária r ealizada
em 30 de julho de 1997,
Delibera:
Artigo 1º – Os regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, a serem
elaborados para vigência a partir de 1998, em atendimento à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, devem obedecer à s orientações constantes da Indicação anexa.
Artigo 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, 30 de julho de 1997.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10.
INDICAÇÃO CEE Nº 09/97 – CE – Aprovada em 30-07-97
PROCESSO CEE Nº: 119/97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Diretrizes para elaboração de Regimento das escolas no Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Pedro Salomão José Kassab
CONSELHO PLENO
I Relatório
O Conselho Estadual de Educação, desde janeiro de 1997, tem se dedicado intensamente à análise da Lei
9.394/96 e ao estudo dos procedimentos orientadores que dela devem decorrer. Esta Indicação e incluso
Projeto de Deliberação, ora submetidos ao plenário, resultam desses trabalhos, dos subsídios colhidos ao
longo dos mesmos e, portanto, das manifestações havidas na Câmaras, Comissões Permanentes e
Comissões Especiais.
Este documento tem a finalidade de auxiliar a reestruturação de sistemas de ensino e escolas, no Estado
de São Paulo, tendo em vista a nova LDB ( Lei nº 9.394, de 20/12/96 ) bem como apresentar o
significado e alcance de algumas expressões no contexto da mesma lei e, ainda, ampliar a compreensão
das diretrizes e normas que irão fundamentar a educação básica, a partir de 1998, no Estado de São
Paulo.
A análise e a exegese da Lei são ainda mais importantes ao se perceber que é um texto redigido com
poucas prescrições, poucas regras e muitos princípios, deixando, em última análise, à escola a
competência para elaborar sua proposta pedagógica e seu regimento, como expressão efetiva de sua
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo
sistema. Essa autonomia se expressa, desde já, pelo fato de que os sistemas não baixarão normas
prescritivas, com modelos de propostas pedagógicas e regimentos, mas antes cuidarão de apresentar
diretrizes com caráter de pr incípios norteadores.
Por outro lado, é conveniente alertar que os regimentos não devem ser redigidos com a minudência que
era comum na legislação anterior. Aquelas medidas que podem sofrer alterações de exercício para
exercício, ou de ano letivo para ano letivo, num processo dinâmico de aperfeiçoamento, estarão mais
apropriadamente incluídas num plano escolar anual. O regimento e a proposta pedagógica são mais
estáveis, menos sujeitos a mudanças, enquanto o plano escolar é mais dinâmico e, portanto, mais
flexível.
Por oportuno, convém esclarecer: o sistema estadual de ensino compreende escolas públicas e
particulares que devem seguir as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema. Quanto às escolas mantidas pelo Estado, a Secretaria da Educação pode adotar normas
complementares de maneira a permitir que possam reservar sua individualidade, para atender às
características locais, dando cumprimento ao disposto n o artigo 12 da Lei. A ação supervisora nestas
escolas tem peculiaridades que se acrescentam às que existem nos demais estabelecimentos do sistema.
Estes últimos organizam seus regimentos de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
O presente texto está separado em temas, que dizem respeito a diversos aspectos, a serem observados
na organização da proposta pedagógica e na feitura do regimento escolar, tratando especificamente do
ensino fundamental e ensino médio. Outras indicações e deliberações, oportunamente, cuidarão da
educação infantil, do ensino superior e de aspectos específicos do ensino fundamental e médio, quando
necessário.
2 – Educação básica – Disposições Gerais
Neste item, serão analisados os dispositivos incluídos na Seção I – Das Disposições Gerais, do Capítulo II,
que trata da Educação Básica. Ao mesmo tempo, sempre que necessário, far-se-á referência a dispositivos
incluídos em outros capítulos da Lei.
2.1 Duração
O ensino fundamental terá a duração mínima de oito anos e o ensino médio terá a duração mínima de três
anos, excetuadas as situações previstas na própria Lei.
A legislação anterior previa que o 2º grau, hoje ensino médio, pudesse ser organizado no regime de
matrícula por disciplina, com duração mínima de dois anos e máxima de cinco, para os cursos de três
anos, e mínimo de três e máximo de seis para os cursos de quatro anos. Com a nova legislação, a
duração mínima é de três anos e a máxima fica a cargo da proposta pedagógica da escola. Em razão
disso, as escolas que vêm adotando o regime de matrícula por disciplina, se continuarem a fazê-lo, devem
passar a observar, a partir de 1998, o mínimo de três anos para o ensino médio .
A Lei prevê, também, que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver” (inciso I do Art. 24). A Lei menciona, em diversas outras passagens, expressões como
“horas-aula” (Art. 12, inciso III; Art. 13, inciso V), “horas letivas”(inciso VI do Art. 24), “horas de trabalho
efetivo” (Art.34). Significam as mesmas coisas essas expressões ou diferem, de forma a se considerar a
palavra “hora”, como hora-relógio, distinta das demais? O problema não é novo. Já surgiu quando da
implantação da Lei 5.69 2/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 05/06/73, concluiu: “o recreio faz parte da
atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo..”, e quanto à sua duração,
“… parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para
60, ou 20 para 120, ou 30 para 180, por exemplo)”.
Esse entendimento parece consentâneo com o disposto no Art. 34. A “jornada” de quatro horas de
trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional
sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos
e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza
e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é
necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica,
com a freqüência d o aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e
competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800
horas, mínimos fixados pela Lei.
Em atenção à possibilidade de organização diferente de séries anuais, em que não exista a jornada diária
de quatro horas e os componentes curriculares sejam escriturados e contabilizados um a um, ou para
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região e até para viabilização do ensino noturno ( §
1º do Art. 34), considera-se “hora”, “horas-aula”, “horas-letivas”, “horas de efetivo trabalho escolar”, com
o mesmo significado. No caso do ensino noturno, a proposta pedagógica deve contemplar solução própria
para a viabilidade desse segmento.
2.2 Critérios de Organização
Educação é processo paulatino que inclui a busca da mudança de comportamentos, hábitos e atitudes do
educando.
Esse processo, necessariamente vagaroso, depende de atos deliberadamente organizados a serem
executados de certa forma, tendo em vista concepções pedagógicas determinadas. As experiências
pedagógicas que levam a aprendizagens educacionalmente desejáveis não podem, no entanto, acontecer
aleatoriamente, ao sabor do transcorrer dos dias e aulas. É necessário organizá-las para máxima eficácia.
Embora a Lei não mencione, há dois critérios principais a observar: a seqüência e a integração.
Seqüência diz respeito ao desenvolvimento das aprendizagens no tempo, isto é, ao que se deve ensinar
antes, o que pode e deve vir depois. A integração diz respeito às aprendizagens que devem ocorrer
concomitantemente, isto é, aquelas que apresentarão melhores resultados se forem propiciadas aos
alunos de forma interligada. Conforme a concepção, a ser definida na proposta pedagógica, seqüência ou
integração terão prevalência. É claro que tais critérios não têm valor de per si, como se acredita numa
visão mecanicista da aprendizagem, mas apenas significados aproximativos.
No que diz respeito à terminologia, as expressões matéria e disciplina podem ser, provisoriamente,
entendidas como sinônimas.
O princípio geral de organização escolar está previsto no Art. 23:
” A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar”.
Essas diferentes formas de organização, limitadas apenas pela criatividade dos educadores, ficam
condicionadas ao interesse do processo de aprendizagem contido na proposta pedagógica. Orientação
específica a respeito será emitida oportunamente por este Colegiado.
No que se refere à organização curricular, a atual legislação é bastante flexível, evitando impor a forma
usual denominada blocos seriados anuais. O Conselho recomenda que a implantação de nova organização
seja feita de maneira progressiva, a partir das turmas iniciais, e acompanhada de um plano de
implantação e de avaliação que permita corrigir rumos. A flexibilidade de organização da escola é uma
possibilidade prevista em lei e não uma imposição da mesma. De qualquer forma, a organização de uma
escola com base em grupos não seriados implica grande complexidade de controle do curso realizado,
embora não seja descartada a possibilidade de sua utilização.
2.3 Classificação e reclassificacão de alunos
A possibilidade de classificar e reclassificar os alunos é um dos dispositivos mais revolucionários da atual
LDB. Uma das críticas que o sistema educacional brasileiro sempre recebeu foi a de inexistência de
entradas e saídas laterais. Agora, com a nova LDB, as possibilidades de entrada lateral são muitas e
devem ser resolvidas nas escolas. O § 1º do Art. 23 fala em reclassificar os alunos. O inciso II do Art. 24
fala em classificar os alunos. São, portanto, coisas distintas.
Com base na idade, na competência ou outro critério (caput do artigo 23), a escola “poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais” (o grifo não é do original). Não fosse o
“inclusive”, grifado no texto, a reclassificação só poderia recair sobre alunos que viessem por transferência
de quaisquer outros estabelecimentos do País ou do Exterior, visto que a correspondência entre escolas
diferentes nunca é linear. Com o “inclusive” do texto, fica claro que à escola cabe o direito de reclassificar
seus próprios alunos. Há que se tomar a cautela de incluir no Regimento Escolar as regras para isso.
Idade e competência são fatores relevantes para a reclassificação mas é possível estabelecer outros
critérios.
A “classificação” está prevista no inciso II do Art. 24 e se realiza “em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do Ensino Fundamental…”, ocorrendo: a) por promoção, para alunos da própria escola, com
aproveitamento da série ou etapa anterior, e isso decorre automaticamente das normas previstas no
Regimento Escolar; b) por transferência, para candidatos de outras escolas; c) mediante avaliação feita
pela escola, independentemente de escolarização anterior. Aos casos de transferência pode-se aplicar a
reclassificação.
Nunca é demais repetir que todos os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser coerentes
com a proposta pedagógica e constar do regimento escolar, para que possam produzir efeitos legais.
Já não há motivo para constarem de guias de transferência expressões como “tem direito à matrícula em
tal série”, ou equivalentes. Cabe no entanto à escola de origem oferecer informações as mais detalhadas
possíveis sobre o aluno, de maneira a permitir, à escola que o recebe, o pleno conhecimento de sua vida
escolar, para fins de classificação.
A principal inovação é a admissibilidade à série adequada, independente de escolarização anterior, que se
faz por avaliação da escola. Os procedimentos de classificação e reclassificação devem estar de acordo
com a proposta pedagógica e constar do regimento.
Embora se trate de opção da escola, este Conselho, na sua função de órgão normativo do sistema,
entende serem necessários certos cuidados: a) a admissão, sem escolarização anterior correspondente,
deve ser requerida no início do período letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em
outra época; b) o interessado deve indicar a série em que pretende matrícula, observada a correlação
com a idade; c) recomenda-se prova sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, com o
conteúdo da série imediatamente anterior à pretendida; d) incluir obrigatoriamente na prova uma redação
em língua portuguesa; e) avaliação por comissão de três professores ou especialistas, e Conselho de
Classe, do grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série pretendida. O sistema,
ao só permitir o ingresso até a série correlata com a idade, resguarda o interesse do candidato. De
qualquer forma, ficará aberta ao interessado a possibilidade de obter reclassificação para série mais
adiantada, nos termos do Art. 23, § 1º, quando demonstre cabalmente grau de desenvolvimento e
maturidade para tanto.
2.4 Criação de Classes ou Turmas Especiais
O artigo 24, inciso IV, permite a criação de classes ou turmas com alunos de séries distintas, desde que
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de artes, línguas estrangeiras ou
outros componentes curriculares. A organização dessas turmas especiais deve ajustar-se à proposta
pedagógica e constar do regimento escolar.
2.5 Verificação do rendimento escolar
A atual LDB inova, em relação à anterior, por tratar a freqüência e a avaliação do rendimento escolar em
planos distintos. A verificação do rendimento escolar está prevista no inciso V do artigo 24.
Prevê-se, na alínea “a”, que deve haver avaliação “contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os
de eventuais provas finais”. Não há, nesse trecho, mudança significativa em relação à Lei 5.692/71. Nas
alíneas “b” a “e”, algumas regras forçam a mudança do sentido que se atribuía à avaliação; não mais uma
avaliação com vistas a promover ou reter alunos, mas uma avaliação que permita: ” b) possibilidade de
aceleração de estudos, para alunos com atraso escolar” e “c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação do aprendizado.” Abre-se aqui a possibilidade de ajustar a realidade do fato
pedagógico à realidade dos alunos. Com o uso inteligente do instituto da reclassificação, mais a
possibilidade de se organizarem cursos em períodos alternados ou paralelos, e com a criação de grupos
não-seriados, previstos no Art. 23, a escola poderá criar condições para que alunos com atraso escolar
possam acelerar seus estudos ou, ainda, avançar nos cursos e séries através de verificação de
aprendizado.
Podem também ser aproveitados estudos concluídos com êxito (alínea “c” do inciso V, do Art. 24). Tal
aproveitamento pode ocorrer no processo de classificação ou reclassificação. Um exemplo: aluno
reprovado em quatro de sete componentes, numa escola que utiliza o regime de blocos seriados, pode ter
aproveitados os estudos das três disciplinas em que foi aprovado.
Nunca é demais frisar que a atividade de avaliação, realizada pelo professor, deve permitir a identificação
daqueles alunos que não atingiram com proficiência os objetivos do curso e devem ser submetidos a um
processo de reorientação da aprendizagem: uma recuperação que se dá, não num momento especial,
situado num tempo definido, mas mediante reorientação que se inicia tão logo o diagnóstico tenha sido
realizado, conforme a alínea “e” especifica: “…estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo”.
Um sistema de verificação do rendimento escolar assenta-se sobre a avaliação do aproveitamento,
realizada pelos professores. Avaliar é a tarefa de emitir um juízo de valor sobre uma dimensão bem
definida, segundo escala apropriada. Por isso, não se pode furtar à elaboração de uma escala com os
conceitos e as grandezas a serem avaliados e expressos por símbolos, que podem ser algarismos, letras,
menções ou expressões verbais.
Provas ou exames finais podem ser admitidos mas os dias utilizados para isso não devem ser
contabilizados como dias de efetivo trabalho escolar. Provas ou exames finais são os aplicados depois do
encerramento do período regular de aulas e não se confundem com as provas realizadas pelos professores
durante o processo de aprendizagem. De qualquer forma, se previstos, exames ou provas finais não
devem prevalecer sobre os resultados obtidos ao longo do ano letivo (Art. 24, inciso V, alínea “a”).
Todo o sistema de verificação do rendimento escolar, inclusive as condições de promoção e retenção,
avanços, aceleração de estudos e aproveitamento de estudos concluídos com êxito, deve constar da
proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar.
2.6 Freqüência
A freqüência não influi na apuração do rendimento escolar. Está a cargo da escola a apuração da
freqüência, nos termos do seu regimento, exigindo-se, todavia, para aprovação ” a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas” (Art. 24, inciso VI).
Funcionando com “jornada” de trabalho, com horário certo para início e término das aulas, não há óbice
para que o controle de freqüência se faça pelo total das horas letivas em seu conjunto. Todavia, nos casos
em que a escola, usando de suas prerrogativas, utilize fórmulas alternativas de organização, é
administrativamente impossível, ou quase, apurar-se a freqüência pelo total de horas letivas. Mais ainda:
mesmo que se possa, do ponto de vista técnico, realizar esse controle (a apuração pelo total de horas
letivas), essa forma permitiria que o aluno não assistisse uma só aula de determinado componente e,
ainda assim, não fosse reprovado por falta de freqüência.
Em razão disso entende-se que a exigência de freqüência às aulas, respeitados os 75% de freqüência
sobre o total estabelecidos pela Lei, deve estar de acordo com a proposta pedagógica da escola, que
poderá determinar essa exigência percentual também sobre as aulas específicas de cada componente
curricular.
2.7 Progressão parcial
Na legislação anterior, era admitida a dependência em até dois componentes curriculares, a partir da 7ª
série do 1º grau, desde que preservada a seqüência dos estudos. A Lei atual não menciona dependência
mas introduz um dispositivo que, de alguma forma, a substitui: é o que a lei chamou progressão parcial.
Está disposto no inciso III, do Art. 24: “nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série,
o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino” (o grifo não é do original).
A progressão parcial não pode ser aplicada aos alunos que tenham sido retidos na série, em regime de
blocos seriados, em razão da falta de freqüência de 75% do total de horas letivas, visto que a retenção se
dá no bloco e não tem sentido falar-se em progressão parcial de todo o bloco. Nada impede, no entanto,
que casos muito especiais, de alunos com bom desempenho em todos os componentes (o que não é fácil,
já que freqüência é meio para o aproveitamento), sejam examinados pela escola à luz do instituto da
reclassificação.
2.8 Currículos
Os currículos do Ensino Fundamental e Médio terão uma base nacional comum, fixada pelo Conselho
Nacional de Educação, que será complementada por uma parte diversificada, da responsabilidade de cada
sistema de ensino e cada estabelecimento escolar, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Como o Conselho Nacional de Educação ainda não fixou os conteúdos mínimos para o Ensino
Fundamental, a base nacional comum do currículo e as diretrizes curriculares nacionais, os sistemas
estaduais e os estabelecimentos escolares não poderão ainda definir seus novos currículos. Tão logo isso
ocorra, este Conselho baixará as normas competentes para que as escolas possam definí-los. Se a
situação perdurar até 30/10/97, as escolas poderão utilizar, para 1998, os critérios adotados na Resolução
CFE 6/86 e Deliberação CEE 29/82, bem como as orientações e conceitos do Parecer CFE 853/71.
2.9 Matérias obrigatórias
O texto legal já trata da obrigatoriedade de diversas matérias, independentemente da base nacional
comum a ser fixada. São os componentes: artes (Art. 26, § 2º), educação física (Art. 26, § 3º) e língua
estrangeira moderna (Art. 26, § 5º), a par dos que estão referidos no § 1º do Art. 26: “Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.”
Artes será componente obrigatório dos diversos níveis do ensino básico, isto é, educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio. Não há obrigatoriedade de o componente ser incluído em todas as séries,
mas não deve faltar em nenhum dos níveis. Sua incidência, maior ou menor, deve estar de acordo com a
proposta pedagógica da escola: esse componente poderá ser ministrado com organização diversa do bloco
seriado, se este for adotado.
Educação Física é componente obrigatório da educação básica para todos os alunos, desvinculado do
conceito de séries e de conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo ajustar-se às faixas
etárias e às condições da população escolar. Para o ensino noturno, a escola poderá ou não oferecer
educação física e, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não freqüentar tal atividade; a
escola, ainda que opte por incluir educação física nos cursos noturnos, não poderá contabilizá-la nas
oitocentas horas referidas na Lei. Além disso, é sempre oportuno alertar: educação física não deve levar à
retenção, já que, no ano seguinte, o aluno estaria, de qualquer forma, obrigado a freqüentá-la com os
mesmos colegas ou, por reclassificação, seria incluído em turma mais ajustada à sua faixa etária e
desenvolvimento físico. Cumpre ressaltar que, com a redação do § 3º do artigo 26, a educação física
deixa de sofrer conseqüências da parafernália normativa constante das legislações anteriores. Agora, o
que preside o funcionamento das atividades de educação física é “a proposta pedagógica da escola” (in
verbis). As propostas pedagógicas devem ser formuladas de sorte que não imponham pena
pedagogicamente inadequada ao aluno.
Uma língua estrangeira moderna, pelo menos, será incluída obrigatoriamente a partir da 5ª série do
ensino fundamental. A escolha da língua estrangeira a ser obrigatoriamente incluída ficará a cargo da
comunidade escolar e dentro das possibilidades da instituição. Por oportuno, sugere-se a leitura da bem
fundada Indicação CEE 6/96, republicada no DOE de 24/7/96, como fonte segura de informação a respeito
de ensino de línguas estrangeiras.
3 Ensino Fundamental
Aplicar-se ao ensino fundamental as regras constantes das disposições gerais, da Seção I do Capítulo II,
e, além disso, as prescrições estabelecidas na Seção II, do Capítulo II. A duração mínima do ensino
fundamental é de 8(oito) anos, (Art. 32, caput). Os objetivos e disposições constantes dos incisos I a IV
do artigo 32 devem ser contemplados na proposta pedagógica da escola. A Lei consagra a possibilidade de
divisão do ensino fundamental em ciclos. Esta prática já vem sendo adotada pela Secretaria Estadual de
Educação, com o ciclo básico, e pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, com a divisão em
três ciclos (básico, intermediário e final).
Recomenda-se, diante das atuais disposições legais, que tal possibilidade seja adequadamente utilizada,
particularmente quanto à perspectiva de caracterização de dois ciclos correspondentes às duas metades
do ensino fundamental.
As escolas e os sistemas de ensino não necessitam, obrigatoriamente, manter os dois momentos. Os
sistemas municipais de ensino, por exemplo, podem organizar-se de forma a ministrar apenas o primeiro
ciclo, correndo o segundo ciclo sob a responsabilidade do Estado, desde que cumpridas as obrigações e
prioridades constitucionais e legais, ou de modo que estas sejam adequadamente assumidas.
A matrícula no início do ensino fundamental estará aberta às crianças que completem 7 (sete) anos até o
último dia do ano respectivo. Nas escolas oficiais, terão direito assegurado à matrícula os que tenham
completado 7(sete) anos até a data de início do ano letivo. Restando vagas, a Escola ou a rede de ensino
decidirá quanto à idade-limite.
Quando a rede municipal se responsabilizar apenas pela educação infantil, deve articular-se com o
funcionamento da rede estadual, a fim de evitar solução de continuidade no processo de escolarização do
aluno.
3.1 Regime de progressão continuada
Este assunto é objeto de orientação específica, contida nas Indicação e Deliberação que cuidam do
mesmo.
3.2 Língua Portuguesa
O ensino fundamental será ministrado obrigatoriamente em língua portuguesa, assegurando-se às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
As escolas que funcionam no sistema bilíngue, devidamente autorizadas, podem continuar a fazê-lo, até
que o Conselho Estadual de Educação trate do assunto em documento específico.
3.3 Ensino Religioso
Já se afirmou neste documento, que no corpo da Lei 9.394/96, as expressões matéria e disciplina são
utilizadas sem qualquer distinção. Assim, o ensino religioso, mencionado no Art. 33, poderá receber o
tratamento metodológico que o estabelecimento ou rede de ensino entender mais adequado.
4. Ensino médio
O ensino médio é tratado na Seção IV do Capítulo II da nova LDB. Sua estruturação está ligada à referida
Seção e às diretrizes gerais indicadas na Seção I do Capítulo II.
4.1 Etapa final da educação básica
Ensino médio, com a duração mínima de três anos e 2.400 horas, será ministrado como etapa final da
educação básica, para os que tenham concluído o ensino fundamental, e habilitará ao prosseguimento de
estudos.
4.2 Currículo
O currículo do ensino médio terá a base nacional comum e uma parte diversificada, do sistema e da
escola. O Conselho Nacional de Educação ainda não fixou a base nacional comum e, se não o fizer até o
dia 30/10/97, as escolas poderão organizar seus currículos, para 1998, com base nos atos existentes até
agora.
O novo currículo incluirá uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e, optativamente, uma segunda, dentro das disponibilidades da instituição (Art. 36,
inciso III). Os conteúdos incluirão, onde couber, conhecimentos de Filosofia e de Sociologia, necessários
ao exercício da cidadania. Não serão necessariamente outras duas disciplinas a se juntarem ao rol das
demais, mas temas específicos destinados ao fim em vista.
4.3 Educação profissional
O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. Preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
O ensino médio será articulado com a educação profissional, de acordo com o Capítulo III do Título V da
LDB, Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e Parecer nº 05/97 da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
As escolas que oferecem a Habilitação Específica para o Magistério, nos termos da Deliberação 30/87,
poderão continuar a fazê-lo. A Lei prevê que a formação de professor para o ensino básico será feita em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, mas admite como formação mínima, para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal, conforme o Art. 62. Em razão disso, a Habilitação
Específica para o Magistério, que vem sendo oferecida, passará a denominar-se Curso Normal.
Até que Indicação e Deliberação específicas tratem do assunto, as escolas que mantêm curso de formação
para o magistério deverão continuar observando a Deliberação CEE 30/87, com os devidos ajustes aos
dispositivos da nova LDB.
5. Tópicos mínimos a constarem dos regimentos escolares
O regimento escolar, no seu conjunto, deve ser um texto destituído de minúcias e particularidades
conjunturais, mas precisa conter um mínimo de preceitos que, refletindo as medidas do estabelecimento
para realização de sua proposta pedagógica, regulamentem as relações entre os participantes do processo
educativo.
São os seguintes os tópicos mínimos:
I – Identificação do estabelecimento, com indicação do ato administrativo que autorizou seu
funcionamento.
II – Fins e objetivos do estabelecimento.
III – Organização Administrativa e Técnica. As instituições de ensino devem atentar para o conceito de
gestão democrática do ensino, nos termos do Art. 3º, inciso VIII, e Art. 14, ambos da Lei 9.394/96.
IV – Organização da vida escolar. Níveis e modalidades de educação e ensino; fins e objetivos dos cursos;
mínimos de duração e carga horária; critérios de organização curricular; critérios para composição dos
currículos, atendidas a base nacional comum e a parte diversificada; verificação do rendimento escolar,
formas de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação e reclassificação; sistema de controle
de freqüência; matrícula e transferência; estágios; expedição de históricos escolares, declarações de
conclusão de série, certificados de conclusão de cursos e diplomas.
V – Direitos e Deveres dos participantes do processo educativo. Princípios que regem as relações entre os
participantes do processo educativo; princípios referentes a deveres e direitos dos alunos, professores e
pais, as sanções e vias recursais cabíveis.
A adequação dos regimentos das escolas às disposições da nova LDB, num primeiro momento, pode-se
ater apenas às questões obrigatórias pela própria Lei. A adoção de novas aberturas facultadas pela lei
poderá ser postergada para um momento em que a escola tenha mais amadurecida sua nova proposta
pedagógica e em que o conjunto de normas e diretrizes, em nível de sistemas articulados, esteja mais
consolidado.
6. Do encaminhamento e aprovação do Regimento Escolar
Uma vez elaborado, o regimento escolar terá o seguinte encaminhamento, com vistas à sua aprovação:
a) Escolas estaduais. Se a Secretaria do Estado da Educação preparar disposições regimentais comuns, as
mesmas serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação. Se houver opção por regimento
individualizado para a escola, ou por regimento que tenha uma parte comum mas que preserve as
peculiaridades individuais das escolas, o Conselho Estadual de Educação delegará competência aos órgãos
próprios da Secretaria do Estado da Educação para que procedam à análise e aprovação.
b) Instituições criadas por leis específicas, para ministrar educação básica e educação profissional,
encaminharão seus regimentos ao Conselho Estadual de Educação.
c) Escolas municipais. A competência é do sistema municipal de ensino e, quando de sua inexistência, o
encaminhamento será feito às respectivas delegacias estaduais de ensino.
d) Escolas particulares. Encaminhamento às delegacias de ensino a que se achem jurisdicionadas.
Deve-se observar ainda: a) o encaminhamento do regimento escolar, para fins de aprovação, far-se-á em
duas vias, até 30 de novembro de 1997; b) o regimento vigorará em caráter provisório, no que não colidir
com dispositivos expressos na Lei 9.394/96, enquanto não houver pronunciamento dos órgãos
competentes; c) no caso de ser denegada a aprovação do Regimento ou de alterações regimentais, caberá
recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de até dez dias, contados a partir da ciência do
interessado, havendo efeito suspensivo da decisão denegadora.
II Conclusão
Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação da presente Indicação e do anexo projeto de
Deliberação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, apresente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, 30 de julho de 1997.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10.

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Deliberação CEE 1/99

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei 9.394/96,
especialmente em seu inciso II do artigo 7º, artigo 10, inciso III do artigo 17, e na Indicação CEE 01/99,

DELIBERA:
Artigo 1º – Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de ensino
fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São
Paulo, regulam-se por esta Deliberação.
Parágrafo Único – Esta Deliberação abrange estabelecimentos e cursos de ensino presencial, inclusive
supletivos.
Artigo 2º – São competentes para a autorização de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de
ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico:
I – A Secretaria de Estado da Educação, relativamente aos estabelecimentos de ensino de sua própria rede
e os particulares, bem como os municipais integrados ao sistema estadual de ensino;
II – O Conselho Estadual de Educação, relativamente às instituições criadas por leis específicas,
experimentais ou mantidas por universidades públicas.
Parágrafo único – As instituições criadas por leis específicas que contem com supervisão delegada pela
Secretaria de Estado da Educação cumprirão o disposto nesta Deliberação, por meio de seu órgão próprio
de supervisão, e comunicarão as decisões finais ao órgão competente referido neste artigo.
Artigo 3º – Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino serão
apresentados ao órgão competente, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das
atividades.
Parágrafo Único – O órgão competente poderá analisar pedidos protocolados com prazo inferior ao
indicado neste artigo, quando condições excepcionais assim justificarem.
Artigo 4º – O pedido deve ser acompanhado de Relatório e de Regimento Escolar.
§1º – O Relatório de que trata este artigo deverá conter:
I – nome do Diretor responsável, com sua titulação e “curriculum vitae” resumido;
II – prova das condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;
III – planta do prédio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta assinada por profissional registrado no
CREA que será responsável pela veracidade dos dados;
IV – laudo firmado por profissional registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condições de
habitabilidade e pelo uso do prédio para o fim proposto;
V- descrição sumária das salas de aula, dos laboratórios, do material didático, dos equipamentos e
instalações necessários ao funcionamento dos cursos e do local destinado às aulas de educação física.
VI – prova da natureza jurídica da entidade mantenedora, acompanhada de CGC ou de Registro Nacional
de Pessoa Jurídica;
VII – termo de responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado
pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à
capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-
administrativa para manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.
§ 2º – O Regimento Escolar deve ser elaborado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação e conterá os princípios da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino.
§ 3º- As instituições municipais integradas ao sistema estadual de ensino ficam dispensadas da
apresentação dos documentos previstos no § 1º, devendo apresentar pedido acompanhado de Regimento
Escolar e, quando se tratar de ensino médio ou de educação profissional, da comprovação do uso dos
recursos vinculados constitucionalmente à educação infantil e ensino fundamental.
Artigo 5º – Recebido o pedido, o órgão competente designará Comissão Especial para análise e decisão.
§ 1º – A decisão final deverá ser expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do
protocolado, ressalvados os períodos de diligência.
§ 2º – Não havendo manifestação no prazo previsto, caberá recurso ao órgão superior da Secretaria de
Estado da Educação.
§ 3º – O órgão competente poderá baixar o processo em diligência, ficando o prazo previsto interrompido.
§ 4º – Na primeira diligência, o processo deve ser analisado exaustivamente e o interessado informado de
todas as exigências.
§ 5º – Nova diligência somente poderá ocorrer pelo não cumprimento de algum item solicitado na primeira
diligência.
§ 6º – O não cumprimento de diligência no prazo previsto implicará no indeferimento do pedido.
§ 7º – A decisão final será publicada pelo órgão competente, cabendo recurso ao órgão superior, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º -No caso de solicitação de autorização de novos cursos de ensino fundamental e médio, o
estabelecimento deverá apresentar somente descrição sumária das instalações físicas específicas e dos
equipamentos didático-pedagógicos e, se necessário, alteração do Regimento Escolar.
Parágrafo único – Os pedidos de autorização de cursos também deverão ser acompanhados de termo de
responsabilidade, conforme disposto no inciso VII, do art. 4º e, quando for o caso, de acordo com o
disposto no § 3º do artigo 4º.
Artigo 7º – Na hipótese de autorização de curso de educação profissional de nível técnico, o pedido deve
ser acompanhado de plano, contendo no mínimo:
a) – justificativas;
b) – objetivos;
c) – requisitos de entrada;
d) – perfil profissional pretendido;
e) – qualificações intermediárias, quando houver;
f) -critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de competências;
g) – organização currícular;
h) – certificados e diplomas.
Artigo 8º – Os pedidos de autorização de funcionamento de curso poderão ser apresentados em qualquer
época, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início das atividades.
§ 1º – O órgão competente procederá à análise da documentação e vistoria dos equipamentos.
§ 2º – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolado da solicitação ou da data
do cumprimento da diligência, o órgão competente emitirá parecer conclusivo.
§ 3º – Nos pedidos de autorização de curso, aplicam-se as normas constantes dos parágrafos 2° a 7° do
artigo 5° desta Deliberação.
Artigo 9º – A transferência de mantenedora, obedecida a legislação civil e fiscal será comunicada ao órgão
competente, para conhecimento e para fins de supervisão.
Artigo 10 – A mudança de endereço será solicitada ao órgão competente, mediante entrega da mesma
documentação exigida para autorização de funcionamento do estabelecimento no que diz respeito ao
prédio.
Parágrafo Único – A mudança de endereço só poderá ocorrer após a devida autorização pelo órgão
competente.
Artigo 11 – O estabelecimento particular de ensino poderá funcionar em mais de um endereço, sob a
forma de extensão, mediante autorização prévia do órgão competente.
Parágrafo Único – O deferimento do pedido depende de análise das condições físicas, estruturais e
proximidade dos prédios, satisfeitas as exigências previstas no parágrafo 1º, incisos II, III, IV, V e VII do
artigo 4º.
Artigo 12 – A mudança de denominação de estabelecimento de ensino será comunicada ao órgão
competente que tomará conhecimento e dará publicidade ao ato.
Artigo 13 – A suspensão temporária e o encerramento de curso serão comunicados ao órgão competente,
em documento que deve prever a garantia de continuidade dos estudos dos alunos matriculados.
Parágrafo Único – A suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 3 (três) anos.
Artigo 14 – O pedido de encerramento das atividades de estabelecimento de ensino será acompanhado de
informação sobre a regularidade na documentação escolar e de condições para guarda do arquivo escolar
pelo órgão competente.
Artigo 15 – A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer
ordem serão objeto de diligência ou sindicância, instaurada por autoridade competente, obedecidos os
procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.
Artigo 16 – A cassação de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso
dependerá de comprovação de graves irregularidades, por meio de processo administrativo resultante de
sindicância, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único -O ato de cassação caberá ao órgão competente, previsto no artigo 2º desta Deliberação.
Artigo 17 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs 26/86, 11/87, 19/97, 30/88, 03/92,
05/92 e 9/96.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 03 de março de 1999.
BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente
Homologada por Res. SE de 22/3/99, publ. no DOE em 23/3/99, Seção I, págs. 14/15.
INDICAÇÃO CEE Nº01/99 – CEM – APROVADA EM 03-03-99
PROCESSO CEE Nº: 697/85- Vols I, II e III, reautuado em 21-05-98
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino
fundamental, médio e de educação profissional, no sistema estadual de ensino de São Paulo.
RELATORES: Conselheiros: Neide Cruz e Arthur Fonseca Filho
CONSELHO PLENO
1. INTRODUÇÃO
A Lei Federal 9394/96; ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, reforça os princípios
contidos na Constituição de 1988, os quais devem fundamentar os processos de ensino da educação
escolar. Com base nesses princípios, são estabelecidas as normas gerais que organizam os diferentes
níveis e modalidades de ensino, definindo-se também, as competências de cada uma das entidades
federadas – União, Estados e Município – e as incumbências dos estabelecimentos de ensino e as
responsabilidades de seus profissionais.
Tais princípios reforçam movimentos nacionais que vêm ocorrendo desde a década de 80, no sentido de se
adotar em medidas administrativas de descentralização e desconcentração capazes de agilizar o processo
decisório e fortalecer as escolas como espaço privilegiado de execução do processo educacional. Caminhar
nessa direção significa rever práticas administrativas e culturais presentes nas Administrações dos
sistemas de ensino e a adoção de normas legais que contribuam para uma revisão do papel do Poder
Público, de forma a torná-lo capaz de exercer sua função de garantir padrões mínimos de qualidade de
ensino.
Neste contexto, em face da nova lei de diretrizes e bases da educação, cabe repensar o papel que o Poder
Público deve exercer junto às instituições escolares na administração de seu sistema de ensino, a fim de
que se possa promover a revisão das normas fixadas por este Conselho, no que tange aos procedimentos
“para autorização de funcionamento e supervisão de cursos, habilitações e de estabelecimentos de ensino
municipais e particulares de 1º e 2º Graus, regulares e supletivos, de educação infantil e de educação
especial, no sistema de ensino do Estado de São Paulo”, contidas na Deliberação CEE 26/86, com
alterações introduzidas pela Deliberação CEE 11/87. Cabe também, com fundamento nas novas diretrizes
e bases da educação nacional, estabelecer as normas gerais que permitam ao Poder Público exercer as
funções relativas às suas incumbências de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os
estabelecimentos de ensino de seu sistema de ensino.
2. BASES LEGAIS
Um breve exame da legislação constitucional e infra constitucional em vigência, no que se refere ao papel
do Poder Público em relação às instituições de ensino, mantidas pela iniciativa pública ou privada, permite
analisar as possibilidades existentes de avanço em direção à elaboração de um conjunto de normas para
autorização e funcionamento de escolas que sejam menos cartoriais e burocratizantes e mais orientadoras
e mais flexíveis, a fim de permitir inovações bem sucedidas e as mudanças necessárias. Para tanto, há
que se ter regras claras e capazes de evitar interpretações que mais confundem do que orientam os
administradores encarregados de aplicá-las. Há que se prever, também, mecanismos ágeis que permitam
ao Poder Público exercer sua função reguladora e adotar medidas corretivas e punitivas, sempre que
necessário.
Em relação ao ensino mantido pela iniciativa privada, a Constituição Federal de 88 estabeleceu: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I- cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”
A Constituição Paulista explicita, em seu Art. 239, que cabe ao Poder Público estabelecer normas gerais de
funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares, dispondo
ainda, em seu § 3º, que “as escolas particulares estarão sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na
forma da lei”.
A Lei Federal 9394/96 reafirma os mesmos dispositivos previstos nas Constituições, Federal e Estadual,
acrescentando exigência sobre a capacidade de autofinanciamento, a saber:
Art. 7º-O ensino é livre à inciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I- cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal.
Ao estabelecer as incumbências de cada instância federativa, a LDB dispõe:
– no inciso VI de seu art.9º, que a União incumbir-se-á de “assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino”;
– no inciso IV de seu art. 10, que os Estados incumbir-se-ão de “autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino”;
– no inciso IV de seu art. 11, que os Municípios incumbir-se-ão de “autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino”.
A LDB confere maiores responsabilidades aos Municípios e define suas incumbências em relação à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, dispondo no inciso V, de seu art. 11, que cabe ao Poder
Público Municipal:
– “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.
De maneira geral, os municípios paulistas, desde a década de 80, vêm assumindo a oferta pública de
educação infantil, por meio de creches e pré-escolas, e mais recentemente começam a manter rede de
ensino fundamental ou, ao menos, de suas séries iniciais (ciclo I- de 1ª a 4ª série). Desta forma,
considerando a competência dos municípios e que, em São Paulo, o Estado deixou de manter educação
infantil em sua rede de ensino, este Colegiado, em 1995, antes portanto da atual LDB, por meio da
Deliberação CEE 6/95, já havia delegado aos municípios a competência para autorizar e supervisionar os
estabelecimentos de educação infantil.
Assim, com maior razão agora, quando a LDB define como competência do município a manutenção da
educação infantil, cabe a essa esfera administrativa baixar as normas gerais para autorização e
funcionamento desse nível da educação básica.
Em relação aos demais níveis da educação básica – ensino fundamental e médio – os municípios “poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica” (parágrafo único do art.11, LDB). Esta alternativa permite que os municípios possam
assumir, gradativamente, suas responsabilidades constitucionais em relação ao ensino fundamental e
contar com a colaboração técnica do Estado na supervisão de sua rede. Esta não é, porém, uma decisão
unilateral do município, pois exige a definição de responsabilidades entre as partes – Estado e Municípios.
Se, de um lado, é incumbência do Estado “definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público”( II, art.10), de outro, é incumbência do Município “organizar, manter e desenvolver os
órgãos e instituições oficiais de seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados” (I, art. 11).
A LDB estabelece, também, as incumbências para as instituições escolares e seus profissionais,
fortalecendo o grau de autonomia sobre o desenvolvimento do ensino e, em contrapartida, cobrando-lhes
maior responsabilidade nos aspectos educativos de sua competência, dentre os quais, destacam-se:
– elaborar e executar sua proposta pedagógica;
– assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
– prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
– articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
– controlar a freqüência de seus alunos e expedir documentos escolares com as especificações cabíveis;
– atender às normas do sistema de ensino, dispondo-as em seu regimento escolar;
– alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Com base na legislação anteriormente citada e com fundamento nos incisos VIII e IX, do art. 2º, da Lei
10.403/71, compete a este Conselho fixar normas para autorização, reconhecimento e fiscalização dos
estabelecimentos, dispondo inclusive sobre casos de cassação de funcionamento e reconhecimento.
3.CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Os tópicos a seguir visam esclarecer alguns dispositivos contidos na deliberação apresentada, em especial
aqueles em que as alterações são mais significativas, seja por motivos de inovação da norma proposta ou
por exigência da atual LDB.
3.1. Da fiscalização, supervisão e avaliação dos estabelecimentos As normas gerais fixadas pela LDB e as
aprovadas por este Conselho devem balizar os procedimentos de fiscalização e supervisão dos
estabelecimentos de ensino – públicos ou particulares.
Cabe ao Poder Público exercer ação reguladora, fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de
ensino, a fim de verificar o cumprimento das normas legais e avaliar a qualidade do ensino ministrado à
população escolar, cobrando dos responsáveis pela unidade escolar (diretor e ou mantenedor) a
responsabilidade por eventuais descumprimentos das normas estabelecidas. O que significa dizer que, em
relação às instituições privadas, não cabe ao órgão supervisor fazer exigências além das previstas nas
normas gerais da educação ou nas específicas do sistema de ensino aprovadas pelo Conselho Estadual de
Educação. Evidentemente, em se tratando de estabelecimento público, vinculado a um sistema de
supervisão, outros critérios e exigências poderão ser fixados pelos órgãos centrais de Administração.
Diferentemente das normas anteriores, a Deliberação apresentada deixa de tratar dos aspectos relativos à
supervisão dos estabelecimentos por ser este um ato da Administração, responsável pela definição de
parâmetros balizadores para a ação supervisora. Aliás, a nova LDB abre perspectivas interessantes para
que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo possa consolidar sua proposta rumo a um novo
modelo de supervisão, podendo, para tanto, contar com a colaboração deste Colegiado. Realmente, é
importante adotar um modelo que ofereça condições e mecanismos eficientes para que a clientela escolar,
ou seus responsáveis, possam saber da legalidade ou não dos atos escolares praticados e, sobretudo,
possam ter conhecimento sobre o padrão de qualidade do ensino oferecido por determinado
estabelecimento.
3.2.Abrangência das normas contidas na Deliberação Os procedimentos e exigências para autorização e
funcionamento de estabelecimentos e cursos previstos na presente deliberação destinam-se às
instituições escolares do sistema estadual de ensino, abrangendo os níveis fundamental e médio, em suas
modalidades – regular e supletivo e de educação especial, esta oferecida, preferencialmente, na rede
regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais – bem como a educação
profissional de nível técnico.
Os municípios que não possuem sistema próprio ou os que optarem por integrar-se ao sistema estadual
atenderão ao disposto nesta Deliberação. Nada impede, também, que aqueles em fase de implantação de
seus sistemas de ensino adotem essas mesmas normas até que possam editar outras. Da mesma forma,
elas podem ser utilizadas pelos municípios, naquilo que couber, como parâmetro para autorização de
estabelecimentos de educação infantil, observadas as diretrizes curriculares nacionais, a Indicação CEE
20/97, a Deliberação CEE 22/97, as exigências legais para instalação física e os padrões mínimos de
higiene, segurança e saúde, indispensáveis ao bom funcionamento dessa etapa da educação escolar.
Os cursos de educação profissional de nível básico, dada sua especificidade e dinâmica, bem como seu
caráter de livre organização curricular, estão dispensados de autorização para funcionamento de cursos.
No entanto, devem constar do plano escolar do estabelecimento de ensino, uma vez que o plano do curso,
com especificações referentes ao conteúdo programático, cargas horárias, competências etc, poderá
subsidiar futuros procedimentos de aproveitamento de estudos ou de avaliação de competências.
3.3.Da documentação No pedido de autorização, a entidade mantenedora fica dispensada de entregar
alguns documentos expedidos por setores não pertencentes à Secretaria de Estado da Educação,
devendo, contudo, apresentar termo de responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e
Documentos, referente à segurança e higiene do prédio, definição do uso do imóvel, capacidade financeira
para manter o estabelecimento e cursos pretendidos, bem como capacidade técnico-administrativa para
manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente expedidos. A falsidade da declaração
ou o seu descumprimento importará em responsabilidade civil e criminal.
De resto, a proposta procura evitar a reprodução de peças que já constam do Regimento Escolar ou do
Plano Escolar ( vide Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 09/97 e 13/97).
O Poder Público municipal será dispensado de muitas das exigências para instalação de escolas de
educação infantil ou de ensino fundamental. Quando o Município solicitar autorização para atuar em
outros níveis de ensino, deverá atender às exigências do inciso V, do artigo 11 da Lei Federal 9394/96,
comprovando o pleno atendimento às necessidades de sua área de competência e o uso de recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
3.4. Dos procedimentos de diligência, sindicância e cassação de funcionamento
A constatação de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por meio da fiscalização ou de
denúncia formalizada, será diligenciada pelo órgão supervisor encarregado de apurá-las e de propor as
medidas saneadoras e os prazo de cumprimento. A gravidade das irregularidades detectadas ou sua
continuidade, após diligência, poderá determinar a constituição de Comissão de Sindicância, a qual, se
comprovadas as irregularidades, proporá as medidas cabíveis.
Em casos de grave irregularidade, comprovada por meio de processo administrativo e assegurado o direito
de ampla defesa, a autorização do estabelecimento ou de curso poderá ser cassada.
4. ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO
Os pedidos já protocolados até a data da homologação desta deliberação não precisam ser reformulados,
devendo, contudo, os ritos mais favoráveis ao requerente serem aplicados desde logo.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresentamos ao Plenário os projetos de Indicação e de Deliberação, para apreciação e
votação.
São Paulo, 02 de fevereiro de 1999
a) Consª Neide Cruz
a) Arthur Fonseca Filho
Relatores
3. DECISÃO DAS CÂMARAS
AS CÂMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO adotam, como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco José Carbonari, Heraldo Marelim Vianna, Leni
Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Maria Heleny Fabbri de Araújo, Marta Wolak
Grosbaum, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana
Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 10 de fevereiro de 1999.
a) Cons. Francisco José Carbonari
Presidente da CEF
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 03 de março de 1999.
BERNARDETE ANGELINA GATTI
Presidente
Homologada por Res. SE de 22/3/99, publ. no DOE em 23/3/99, Seção I, págs. 14/15.
Alterada pela Deliberação CEE nº10/00.

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1ª Reunião – 30 de janeiro de 2010

Centro ou escola?

Dentre os vários modelos possíveis, decidiu-se que o projeto consistiria em um centro, onde o atendimento a todas as deficiências de portadores de necessidades especiais seriam estudadas e, posteriormente, encaminhadas. No entanto, apesar de agregar-se a outras especialidades, o pedagogo continuaria sendo a coluna-vertebral do projeto, servindo de ponte entre todos os profissionais.

Missão

Atendimento ao portador de necessidades especiais em todas as suas aspirações e necessidades. O consenso entre as especialistas coloca a educação como completa: atendimento à família, professor da rede pública, encaminhamento clínico, atendimento social.

Competências
Oferecer profissionais especializados, ministrar cursos regulares, definir novos parâmetros educacionais na área.

Público-Alvo

Deficientes mentais e físicos de escolas públicas estaduais, professores e familiares.

Convênio com escolas
O projeto será apresentado à direção da escola. Pesquisar também possível convênio na Diretoria de ensino

Encaminhamento ao trabalho
Num momento posterior, convênio com empresas para treinamento de maiores de 16 anos.


Sustentabilidade do centro

Tentar custeio do governo a princípio. Também verificar a possibilidade de cobrar uma taxa de seus usuários.


Empresas importantes e parceiros

SEBRAE


Profissionais necessários:

– Psicopedagogo
– Assistente Social
– Pedagogos
–  Pedagogo habilitado em deficiência visual e mental
– Pedagogo habilitado em deficiência física
– Assitente Social
– T.O.
– Fonoaudiólogo

– Pesquisas necessárias

Legislação – Qual o incentivo do governo para a formação do centro?
Fazer os primeiros contatos com os profisionais necessários
Adequações espaciais

– Próxima reunião  – 27 de fevereiro
Pautas: Delinear pontos centrais do projeto e regimento a ser apresentado
Abertura da empresa/associação e natureza da razão social

Objetivo: Ter todos os parâmetros necessários para a escrita do projeto

Estiveram presentes:

Gilvani, Dailze, Monique, Gil, Roberta (e irmão) e Marcos

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O início

Pedagogas há (bons e nem tão bons) quase 20 anos, Gilvani e Dailze não podem dizer que escolheram trabalhar com crianças com algum tipo de necessidade especial, pois a bem da verdade foram esses quem as escolheram. Não se sabe ao certo se foi o sorriso sincero, o olhar expressivo ou o afeto desinteressado que as cativaram primeiro, mas o certo é que, uma vez em contato com essas crianças, elas nunca as conseguiram deixar.

Dessa empatia surgiu a profissão, mas de onde surgiu o sonho de um centro para atendimento e encaminhamento? Simples, foi da necessidade.

Como não é difícil de imaginar, a educação no Brasil está (muito) longe de conseguir atender adequadamente quem a busca, e pior servidos estão os que necessitam de alguma forma de atenção e preparo diferenciados.

Com a Indicação 12/99 e a Deliberação 5/00 ambos da CEE no estado de São Paulo, o processo de inclusão deu um salto e passou a existir de fato nas terras paulistas. O único porém é que as escolas regulares não dispunham de muito mais que a boa vontade, pois receber esses alunos carece de preparo, instalações adequadas, profissionais fluentes em LIBRAS, braile, etc.  Com isso, muitos desses alunos acabaram isolados em suas casas, sem acesso ao maior dos tesouros: a educação.

Unindo a experiência do trabalho e sentindo na prática as dificuldades, que essas pedagogas e suas companheiras de batalha acharam que cruzar os braços não ia ajudar em nada e resolveram criar uma associação com o objetivo de suprir, se não todos, pelo menos parte dos empecilhos às crianças portadoras de necessidades especiais à tão sonhada Inclusão.

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