O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, à vista da Indicação CEE nº 09/97, aprovada na Sessão Plenária r ealizada
em 30 de julho de 1997,
Delibera:
Artigo 1º – Os regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, a serem
elaborados para vigência a partir de 1998, em atendimento à Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, devem obedecer à s orientações constantes da Indicação anexa.
Artigo 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, 30 de julho de 1997.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10.
INDICAÇÃO CEE Nº 09/97 – CE – Aprovada em 30-07-97
PROCESSO CEE Nº: 119/97
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Diretrizes para elaboração de Regimento das escolas no Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Arthur Fonseca Filho e Pedro Salomão José Kassab
CONSELHO PLENO
I Relatório
O Conselho Estadual de Educação, desde janeiro de 1997, tem se dedicado intensamente à análise da Lei
9.394/96 e ao estudo dos procedimentos orientadores que dela devem decorrer. Esta Indicação e incluso
Projeto de Deliberação, ora submetidos ao plenário, resultam desses trabalhos, dos subsídios colhidos ao
longo dos mesmos e, portanto, das manifestações havidas na Câmaras, Comissões Permanentes e
Comissões Especiais.
Este documento tem a finalidade de auxiliar a reestruturação de sistemas de ensino e escolas, no Estado
de São Paulo, tendo em vista a nova LDB ( Lei nº 9.394, de 20/12/96 ) bem como apresentar o
significado e alcance de algumas expressões no contexto da mesma lei e, ainda, ampliar a compreensão
das diretrizes e normas que irão fundamentar a educação básica, a partir de 1998, no Estado de São
Paulo.
A análise e a exegese da Lei são ainda mais importantes ao se perceber que é um texto redigido com
poucas prescrições, poucas regras e muitos princípios, deixando, em última análise, à escola a
competência para elaborar sua proposta pedagógica e seu regimento, como expressão efetiva de sua
autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, respeitadas as normas e diretrizes do respectivo
sistema. Essa autonomia se expressa, desde já, pelo fato de que os sistemas não baixarão normas
prescritivas, com modelos de propostas pedagógicas e regimentos, mas antes cuidarão de apresentar
diretrizes com caráter de pr incípios norteadores.
Por outro lado, é conveniente alertar que os regimentos não devem ser redigidos com a minudência que
era comum na legislação anterior. Aquelas medidas que podem sofrer alterações de exercício para
exercício, ou de ano letivo para ano letivo, num processo dinâmico de aperfeiçoamento, estarão mais
apropriadamente incluídas num plano escolar anual. O regimento e a proposta pedagógica são mais
estáveis, menos sujeitos a mudanças, enquanto o plano escolar é mais dinâmico e, portanto, mais
flexível.
Por oportuno, convém esclarecer: o sistema estadual de ensino compreende escolas públicas e
particulares que devem seguir as diretrizes do Conselho Estadual de Educação, órgão normativo do
sistema. Quanto às escolas mantidas pelo Estado, a Secretaria da Educação pode adotar normas
complementares de maneira a permitir que possam reservar sua individualidade, para atender às
características locais, dando cumprimento ao disposto n o artigo 12 da Lei. A ação supervisora nestas
escolas tem peculiaridades que se acrescentam às que existem nos demais estabelecimentos do sistema.
Estes últimos organizam seus regimentos de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual de Educação.
O presente texto está separado em temas, que dizem respeito a diversos aspectos, a serem observados
na organização da proposta pedagógica e na feitura do regimento escolar, tratando especificamente do
ensino fundamental e ensino médio. Outras indicações e deliberações, oportunamente, cuidarão da
educação infantil, do ensino superior e de aspectos específicos do ensino fundamental e médio, quando
necessário.
2 – Educação básica – Disposições Gerais
Neste item, serão analisados os dispositivos incluídos na Seção I – Das Disposições Gerais, do Capítulo II,
que trata da Educação Básica. Ao mesmo tempo, sempre que necessário, far-se-á referência a dispositivos
incluídos em outros capítulos da Lei.
2.1 Duração
O ensino fundamental terá a duração mínima de oito anos e o ensino médio terá a duração mínima de três
anos, excetuadas as situações previstas na própria Lei.
A legislação anterior previa que o 2º grau, hoje ensino médio, pudesse ser organizado no regime de
matrícula por disciplina, com duração mínima de dois anos e máxima de cinco, para os cursos de três
anos, e mínimo de três e máximo de seis para os cursos de quatro anos. Com a nova legislação, a
duração mínima é de três anos e a máxima fica a cargo da proposta pedagógica da escola. Em razão
disso, as escolas que vêm adotando o regime de matrícula por disciplina, se continuarem a fazê-lo, devem
passar a observar, a partir de 1998, o mínimo de três anos para o ensino médio .
A Lei prevê, também, que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver” (inciso I do Art. 24). A Lei menciona, em diversas outras passagens, expressões como
“horas-aula” (Art. 12, inciso III; Art. 13, inciso V), “horas letivas”(inciso VI do Art. 24), “horas de trabalho
efetivo” (Art.34). Significam as mesmas coisas essas expressões ou diferem, de forma a se considerar a
palavra “hora”, como hora-relógio, distinta das demais? O problema não é novo. Já surgiu quando da
implantação da Lei 5.69 2/71 e o CFE, no Parecer 792/73, de 05/06/73, concluiu: “o recreio faz parte da
atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo..”, e quanto à sua duração,
“… parece razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para
60, ou 20 para 120, ou 30 para 180, por exemplo)”.
Esse entendimento parece consentâneo com o disposto no Art. 34. A “jornada” de quatro horas de
trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional
sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos
e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza
e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é
necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica,
com a freqüência d o aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e
competente. Essas atividades, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800
horas, mínimos fixados pela Lei.
Em atenção à possibilidade de organização diferente de séries anuais, em que não exista a jornada diária
de quatro horas e os componentes curriculares sejam escriturados e contabilizados um a um, ou para
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região e até para viabilização do ensino noturno ( §
1º do Art. 34), considera-se “hora”, “horas-aula”, “horas-letivas”, “horas de efetivo trabalho escolar”, com
o mesmo significado. No caso do ensino noturno, a proposta pedagógica deve contemplar solução própria
para a viabilidade desse segmento.
2.2 Critérios de Organização
Educação é processo paulatino que inclui a busca da mudança de comportamentos, hábitos e atitudes do
educando.
Esse processo, necessariamente vagaroso, depende de atos deliberadamente organizados a serem
executados de certa forma, tendo em vista concepções pedagógicas determinadas. As experiências
pedagógicas que levam a aprendizagens educacionalmente desejáveis não podem, no entanto, acontecer
aleatoriamente, ao sabor do transcorrer dos dias e aulas. É necessário organizá-las para máxima eficácia.
Embora a Lei não mencione, há dois critérios principais a observar: a seqüência e a integração.
Seqüência diz respeito ao desenvolvimento das aprendizagens no tempo, isto é, ao que se deve ensinar
antes, o que pode e deve vir depois. A integração diz respeito às aprendizagens que devem ocorrer
concomitantemente, isto é, aquelas que apresentarão melhores resultados se forem propiciadas aos
alunos de forma interligada. Conforme a concepção, a ser definida na proposta pedagógica, seqüência ou
integração terão prevalência. É claro que tais critérios não têm valor de per si, como se acredita numa
visão mecanicista da aprendizagem, mas apenas significados aproximativos.
No que diz respeito à terminologia, as expressões matéria e disciplina podem ser, provisoriamente,
entendidas como sinônimas.
O princípio geral de organização escolar está previsto no Art. 23:
” A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios,
ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar”.
Essas diferentes formas de organização, limitadas apenas pela criatividade dos educadores, ficam
condicionadas ao interesse do processo de aprendizagem contido na proposta pedagógica. Orientação
específica a respeito será emitida oportunamente por este Colegiado.
No que se refere à organização curricular, a atual legislação é bastante flexível, evitando impor a forma
usual denominada blocos seriados anuais. O Conselho recomenda que a implantação de nova organização
seja feita de maneira progressiva, a partir das turmas iniciais, e acompanhada de um plano de
implantação e de avaliação que permita corrigir rumos. A flexibilidade de organização da escola é uma
possibilidade prevista em lei e não uma imposição da mesma. De qualquer forma, a organização de uma
escola com base em grupos não seriados implica grande complexidade de controle do curso realizado,
embora não seja descartada a possibilidade de sua utilização.
2.3 Classificação e reclassificacão de alunos
A possibilidade de classificar e reclassificar os alunos é um dos dispositivos mais revolucionários da atual
LDB. Uma das críticas que o sistema educacional brasileiro sempre recebeu foi a de inexistência de
entradas e saídas laterais. Agora, com a nova LDB, as possibilidades de entrada lateral são muitas e
devem ser resolvidas nas escolas. O § 1º do Art. 23 fala em reclassificar os alunos. O inciso II do Art. 24
fala em classificar os alunos. São, portanto, coisas distintas.
Com base na idade, na competência ou outro critério (caput do artigo 23), a escola “poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no
Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais” (o grifo não é do original). Não fosse o
“inclusive”, grifado no texto, a reclassificação só poderia recair sobre alunos que viessem por transferência
de quaisquer outros estabelecimentos do País ou do Exterior, visto que a correspondência entre escolas
diferentes nunca é linear. Com o “inclusive” do texto, fica claro que à escola cabe o direito de reclassificar
seus próprios alunos. Há que se tomar a cautela de incluir no Regimento Escolar as regras para isso.
Idade e competência são fatores relevantes para a reclassificação mas é possível estabelecer outros
critérios.
A “classificação” está prevista no inciso II do Art. 24 e se realiza “em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do Ensino Fundamental…”, ocorrendo: a) por promoção, para alunos da própria escola, com
aproveitamento da série ou etapa anterior, e isso decorre automaticamente das normas previstas no
Regimento Escolar; b) por transferência, para candidatos de outras escolas; c) mediante avaliação feita
pela escola, independentemente de escolarização anterior. Aos casos de transferência pode-se aplicar a
reclassificação.
Nunca é demais repetir que todos os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser coerentes
com a proposta pedagógica e constar do regimento escolar, para que possam produzir efeitos legais.
Já não há motivo para constarem de guias de transferência expressões como “tem direito à matrícula em
tal série”, ou equivalentes. Cabe no entanto à escola de origem oferecer informações as mais detalhadas
possíveis sobre o aluno, de maneira a permitir, à escola que o recebe, o pleno conhecimento de sua vida
escolar, para fins de classificação.
A principal inovação é a admissibilidade à série adequada, independente de escolarização anterior, que se
faz por avaliação da escola. Os procedimentos de classificação e reclassificação devem estar de acordo
com a proposta pedagógica e constar do regimento.
Embora se trate de opção da escola, este Conselho, na sua função de órgão normativo do sistema,
entende serem necessários certos cuidados: a) a admissão, sem escolarização anterior correspondente,
deve ser requerida no início do período letivo e, só excepcionalmente, diante de fatos relevantes, em
outra época; b) o interessado deve indicar a série em que pretende matrícula, observada a correlação
com a idade; c) recomenda-se prova sobre as matérias da base nacional comum dos currículos, com o
conteúdo da série imediatamente anterior à pretendida; d) incluir obrigatoriamente na prova uma redação
em língua portuguesa; e) avaliação por comissão de três professores ou especialistas, e Conselho de
Classe, do grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série pretendida. O sistema,
ao só permitir o ingresso até a série correlata com a idade, resguarda o interesse do candidato. De
qualquer forma, ficará aberta ao interessado a possibilidade de obter reclassificação para série mais
adiantada, nos termos do Art. 23, § 1º, quando demonstre cabalmente grau de desenvolvimento e
maturidade para tanto.
2.4 Criação de Classes ou Turmas Especiais
O artigo 24, inciso IV, permite a criação de classes ou turmas com alunos de séries distintas, desde que
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de artes, línguas estrangeiras ou
outros componentes curriculares. A organização dessas turmas especiais deve ajustar-se à proposta
pedagógica e constar do regimento escolar.
2.5 Verificação do rendimento escolar
A atual LDB inova, em relação à anterior, por tratar a freqüência e a avaliação do rendimento escolar em
planos distintos. A verificação do rendimento escolar está prevista no inciso V do artigo 24.
Prevê-se, na alínea “a”, que deve haver avaliação “contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os
de eventuais provas finais”. Não há, nesse trecho, mudança significativa em relação à Lei 5.692/71. Nas
alíneas “b” a “e”, algumas regras forçam a mudança do sentido que se atribuía à avaliação; não mais uma
avaliação com vistas a promover ou reter alunos, mas uma avaliação que permita: ” b) possibilidade de
aceleração de estudos, para alunos com atraso escolar” e “c) possibilidade de avanço nos cursos e nas
séries mediante verificação do aprendizado.” Abre-se aqui a possibilidade de ajustar a realidade do fato
pedagógico à realidade dos alunos. Com o uso inteligente do instituto da reclassificação, mais a
possibilidade de se organizarem cursos em períodos alternados ou paralelos, e com a criação de grupos
não-seriados, previstos no Art. 23, a escola poderá criar condições para que alunos com atraso escolar
possam acelerar seus estudos ou, ainda, avançar nos cursos e séries através de verificação de
aprendizado.
Podem também ser aproveitados estudos concluídos com êxito (alínea “c” do inciso V, do Art. 24). Tal
aproveitamento pode ocorrer no processo de classificação ou reclassificação. Um exemplo: aluno
reprovado em quatro de sete componentes, numa escola que utiliza o regime de blocos seriados, pode ter
aproveitados os estudos das três disciplinas em que foi aprovado.
Nunca é demais frisar que a atividade de avaliação, realizada pelo professor, deve permitir a identificação
daqueles alunos que não atingiram com proficiência os objetivos do curso e devem ser submetidos a um
processo de reorientação da aprendizagem: uma recuperação que se dá, não num momento especial,
situado num tempo definido, mas mediante reorientação que se inicia tão logo o diagnóstico tenha sido
realizado, conforme a alínea “e” especifica: “…estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo”.
Um sistema de verificação do rendimento escolar assenta-se sobre a avaliação do aproveitamento,
realizada pelos professores. Avaliar é a tarefa de emitir um juízo de valor sobre uma dimensão bem
definida, segundo escala apropriada. Por isso, não se pode furtar à elaboração de uma escala com os
conceitos e as grandezas a serem avaliados e expressos por símbolos, que podem ser algarismos, letras,
menções ou expressões verbais.
Provas ou exames finais podem ser admitidos mas os dias utilizados para isso não devem ser
contabilizados como dias de efetivo trabalho escolar. Provas ou exames finais são os aplicados depois do
encerramento do período regular de aulas e não se confundem com as provas realizadas pelos professores
durante o processo de aprendizagem. De qualquer forma, se previstos, exames ou provas finais não
devem prevalecer sobre os resultados obtidos ao longo do ano letivo (Art. 24, inciso V, alínea “a”).
Todo o sistema de verificação do rendimento escolar, inclusive as condições de promoção e retenção,
avanços, aceleração de estudos e aproveitamento de estudos concluídos com êxito, deve constar da
proposta pedagógica da escola e do Regimento Escolar.
2.6 Freqüência
A freqüência não influi na apuração do rendimento escolar. Está a cargo da escola a apuração da
freqüência, nos termos do seu regimento, exigindo-se, todavia, para aprovação ” a freqüência mínima de
setenta e cinco por cento do total de horas letivas” (Art. 24, inciso VI).
Funcionando com “jornada” de trabalho, com horário certo para início e término das aulas, não há óbice
para que o controle de freqüência se faça pelo total das horas letivas em seu conjunto. Todavia, nos casos
em que a escola, usando de suas prerrogativas, utilize fórmulas alternativas de organização, é
administrativamente impossível, ou quase, apurar-se a freqüência pelo total de horas letivas. Mais ainda:
mesmo que se possa, do ponto de vista técnico, realizar esse controle (a apuração pelo total de horas
letivas), essa forma permitiria que o aluno não assistisse uma só aula de determinado componente e,
ainda assim, não fosse reprovado por falta de freqüência.
Em razão disso entende-se que a exigência de freqüência às aulas, respeitados os 75% de freqüência
sobre o total estabelecidos pela Lei, deve estar de acordo com a proposta pedagógica da escola, que
poderá determinar essa exigência percentual também sobre as aulas específicas de cada componente
curricular.
2.7 Progressão parcial
Na legislação anterior, era admitida a dependência em até dois componentes curriculares, a partir da 7ª
série do 1º grau, desde que preservada a seqüência dos estudos. A Lei atual não menciona dependência
mas introduz um dispositivo que, de alguma forma, a substitui: é o que a lei chamou progressão parcial.
Está disposto no inciso III, do Art. 24: “nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série,
o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino” (o grifo não é do original).
A progressão parcial não pode ser aplicada aos alunos que tenham sido retidos na série, em regime de
blocos seriados, em razão da falta de freqüência de 75% do total de horas letivas, visto que a retenção se
dá no bloco e não tem sentido falar-se em progressão parcial de todo o bloco. Nada impede, no entanto,
que casos muito especiais, de alunos com bom desempenho em todos os componentes (o que não é fácil,
já que freqüência é meio para o aproveitamento), sejam examinados pela escola à luz do instituto da
reclassificação.
2.8 Currículos
Os currículos do Ensino Fundamental e Médio terão uma base nacional comum, fixada pelo Conselho
Nacional de Educação, que será complementada por uma parte diversificada, da responsabilidade de cada
sistema de ensino e cada estabelecimento escolar, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Como o Conselho Nacional de Educação ainda não fixou os conteúdos mínimos para o Ensino
Fundamental, a base nacional comum do currículo e as diretrizes curriculares nacionais, os sistemas
estaduais e os estabelecimentos escolares não poderão ainda definir seus novos currículos. Tão logo isso
ocorra, este Conselho baixará as normas competentes para que as escolas possam definí-los. Se a
situação perdurar até 30/10/97, as escolas poderão utilizar, para 1998, os critérios adotados na Resolução
CFE 6/86 e Deliberação CEE 29/82, bem como as orientações e conceitos do Parecer CFE 853/71.
2.9 Matérias obrigatórias
O texto legal já trata da obrigatoriedade de diversas matérias, independentemente da base nacional
comum a ser fixada. São os componentes: artes (Art. 26, § 2º), educação física (Art. 26, § 3º) e língua
estrangeira moderna (Art. 26, § 5º), a par dos que estão referidos no § 1º do Art. 26: “Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.”
Artes será componente obrigatório dos diversos níveis do ensino básico, isto é, educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio. Não há obrigatoriedade de o componente ser incluído em todas as séries,
mas não deve faltar em nenhum dos níveis. Sua incidência, maior ou menor, deve estar de acordo com a
proposta pedagógica da escola: esse componente poderá ser ministrado com organização diversa do bloco
seriado, se este for adotado.
Educação Física é componente obrigatório da educação básica para todos os alunos, desvinculado do
conceito de séries e de conformidade com a proposta pedagógica da escola, devendo ajustar-se às faixas
etárias e às condições da população escolar. Para o ensino noturno, a escola poderá ou não oferecer
educação física e, ainda que o faça, ao aluno será facultado optar por não freqüentar tal atividade; a
escola, ainda que opte por incluir educação física nos cursos noturnos, não poderá contabilizá-la nas
oitocentas horas referidas na Lei. Além disso, é sempre oportuno alertar: educação física não deve levar à
retenção, já que, no ano seguinte, o aluno estaria, de qualquer forma, obrigado a freqüentá-la com os
mesmos colegas ou, por reclassificação, seria incluído em turma mais ajustada à sua faixa etária e
desenvolvimento físico. Cumpre ressaltar que, com a redação do § 3º do artigo 26, a educação física
deixa de sofrer conseqüências da parafernália normativa constante das legislações anteriores. Agora, o
que preside o funcionamento das atividades de educação física é “a proposta pedagógica da escola” (in
verbis). As propostas pedagógicas devem ser formuladas de sorte que não imponham pena
pedagogicamente inadequada ao aluno.
Uma língua estrangeira moderna, pelo menos, será incluída obrigatoriamente a partir da 5ª série do
ensino fundamental. A escolha da língua estrangeira a ser obrigatoriamente incluída ficará a cargo da
comunidade escolar e dentro das possibilidades da instituição. Por oportuno, sugere-se a leitura da bem
fundada Indicação CEE 6/96, republicada no DOE de 24/7/96, como fonte segura de informação a respeito
de ensino de línguas estrangeiras.
3 Ensino Fundamental
Aplicar-se ao ensino fundamental as regras constantes das disposições gerais, da Seção I do Capítulo II,
e, além disso, as prescrições estabelecidas na Seção II, do Capítulo II. A duração mínima do ensino
fundamental é de 8(oito) anos, (Art. 32, caput). Os objetivos e disposições constantes dos incisos I a IV
do artigo 32 devem ser contemplados na proposta pedagógica da escola. A Lei consagra a possibilidade de
divisão do ensino fundamental em ciclos. Esta prática já vem sendo adotada pela Secretaria Estadual de
Educação, com o ciclo básico, e pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, com a divisão em
três ciclos (básico, intermediário e final).
Recomenda-se, diante das atuais disposições legais, que tal possibilidade seja adequadamente utilizada,
particularmente quanto à perspectiva de caracterização de dois ciclos correspondentes às duas metades
do ensino fundamental.
As escolas e os sistemas de ensino não necessitam, obrigatoriamente, manter os dois momentos. Os
sistemas municipais de ensino, por exemplo, podem organizar-se de forma a ministrar apenas o primeiro
ciclo, correndo o segundo ciclo sob a responsabilidade do Estado, desde que cumpridas as obrigações e
prioridades constitucionais e legais, ou de modo que estas sejam adequadamente assumidas.
A matrícula no início do ensino fundamental estará aberta às crianças que completem 7 (sete) anos até o
último dia do ano respectivo. Nas escolas oficiais, terão direito assegurado à matrícula os que tenham
completado 7(sete) anos até a data de início do ano letivo. Restando vagas, a Escola ou a rede de ensino
decidirá quanto à idade-limite.
Quando a rede municipal se responsabilizar apenas pela educação infantil, deve articular-se com o
funcionamento da rede estadual, a fim de evitar solução de continuidade no processo de escolarização do
aluno.
3.1 Regime de progressão continuada
Este assunto é objeto de orientação específica, contida nas Indicação e Deliberação que cuidam do
mesmo.
3.2 Língua Portuguesa
O ensino fundamental será ministrado obrigatoriamente em língua portuguesa, assegurando-se às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
As escolas que funcionam no sistema bilíngue, devidamente autorizadas, podem continuar a fazê-lo, até
que o Conselho Estadual de Educação trate do assunto em documento específico.
3.3 Ensino Religioso
Já se afirmou neste documento, que no corpo da Lei 9.394/96, as expressões matéria e disciplina são
utilizadas sem qualquer distinção. Assim, o ensino religioso, mencionado no Art. 33, poderá receber o
tratamento metodológico que o estabelecimento ou rede de ensino entender mais adequado.
4. Ensino médio
O ensino médio é tratado na Seção IV do Capítulo II da nova LDB. Sua estruturação está ligada à referida
Seção e às diretrizes gerais indicadas na Seção I do Capítulo II.
4.1 Etapa final da educação básica
Ensino médio, com a duração mínima de três anos e 2.400 horas, será ministrado como etapa final da
educação básica, para os que tenham concluído o ensino fundamental, e habilitará ao prosseguimento de
estudos.
4.2 Currículo
O currículo do ensino médio terá a base nacional comum e uma parte diversificada, do sistema e da
escola. O Conselho Nacional de Educação ainda não fixou a base nacional comum e, se não o fizer até o
dia 30/10/97, as escolas poderão organizar seus currículos, para 1998, com base nos atos existentes até
agora.
O novo currículo incluirá uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e, optativamente, uma segunda, dentro das disponibilidades da instituição (Art. 36,
inciso III). Os conteúdos incluirão, onde couber, conhecimentos de Filosofia e de Sociologia, necessários
ao exercício da cidadania. Não serão necessariamente outras duas disciplinas a se juntarem ao rol das
demais, mas temas específicos destinados ao fim em vista.
4.3 Educação profissional
O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. Preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
O ensino médio será articulado com a educação profissional, de acordo com o Capítulo III do Título V da
LDB, Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e Parecer nº 05/97 da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação.
As escolas que oferecem a Habilitação Específica para o Magistério, nos termos da Deliberação 30/87,
poderão continuar a fazê-lo. A Lei prevê que a formação de professor para o ensino básico será feita em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, mas admite como formação mínima, para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal, conforme o Art. 62. Em razão disso, a Habilitação
Específica para o Magistério, que vem sendo oferecida, passará a denominar-se Curso Normal.
Até que Indicação e Deliberação específicas tratem do assunto, as escolas que mantêm curso de formação
para o magistério deverão continuar observando a Deliberação CEE 30/87, com os devidos ajustes aos
dispositivos da nova LDB.
5. Tópicos mínimos a constarem dos regimentos escolares
O regimento escolar, no seu conjunto, deve ser um texto destituído de minúcias e particularidades
conjunturais, mas precisa conter um mínimo de preceitos que, refletindo as medidas do estabelecimento
para realização de sua proposta pedagógica, regulamentem as relações entre os participantes do processo
educativo.
São os seguintes os tópicos mínimos:
I – Identificação do estabelecimento, com indicação do ato administrativo que autorizou seu
funcionamento.
II – Fins e objetivos do estabelecimento.
III – Organização Administrativa e Técnica. As instituições de ensino devem atentar para o conceito de
gestão democrática do ensino, nos termos do Art. 3º, inciso VIII, e Art. 14, ambos da Lei 9.394/96.
IV – Organização da vida escolar. Níveis e modalidades de educação e ensino; fins e objetivos dos cursos;
mínimos de duração e carga horária; critérios de organização curricular; critérios para composição dos
currículos, atendidas a base nacional comum e a parte diversificada; verificação do rendimento escolar,
formas de avaliação, recuperação, promoção, retenção, classificação e reclassificação; sistema de controle
de freqüência; matrícula e transferência; estágios; expedição de históricos escolares, declarações de
conclusão de série, certificados de conclusão de cursos e diplomas.
V – Direitos e Deveres dos participantes do processo educativo. Princípios que regem as relações entre os
participantes do processo educativo; princípios referentes a deveres e direitos dos alunos, professores e
pais, as sanções e vias recursais cabíveis.
A adequação dos regimentos das escolas às disposições da nova LDB, num primeiro momento, pode-se
ater apenas às questões obrigatórias pela própria Lei. A adoção de novas aberturas facultadas pela lei
poderá ser postergada para um momento em que a escola tenha mais amadurecida sua nova proposta
pedagógica e em que o conjunto de normas e diretrizes, em nível de sistemas articulados, esteja mais
consolidado.
6. Do encaminhamento e aprovação do Regimento Escolar
Uma vez elaborado, o regimento escolar terá o seguinte encaminhamento, com vistas à sua aprovação:
a) Escolas estaduais. Se a Secretaria do Estado da Educação preparar disposições regimentais comuns, as
mesmas serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação. Se houver opção por regimento
individualizado para a escola, ou por regimento que tenha uma parte comum mas que preserve as
peculiaridades individuais das escolas, o Conselho Estadual de Educação delegará competência aos órgãos
próprios da Secretaria do Estado da Educação para que procedam à análise e aprovação.
b) Instituições criadas por leis específicas, para ministrar educação básica e educação profissional,
encaminharão seus regimentos ao Conselho Estadual de Educação.
c) Escolas municipais. A competência é do sistema municipal de ensino e, quando de sua inexistência, o
encaminhamento será feito às respectivas delegacias estaduais de ensino.
d) Escolas particulares. Encaminhamento às delegacias de ensino a que se achem jurisdicionadas.
Deve-se observar ainda: a) o encaminhamento do regimento escolar, para fins de aprovação, far-se-á em
duas vias, até 30 de novembro de 1997; b) o regimento vigorará em caráter provisório, no que não colidir
com dispositivos expressos na Lei 9.394/96, enquanto não houver pronunciamento dos órgãos
competentes; c) no caso de ser denegada a aprovação do Regimento ou de alterações regimentais, caberá
recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de até dez dias, contados a partir da ciência do
interessado, havendo efeito suspensivo da decisão denegadora.
II Conclusão
Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação da presente Indicação e do anexo projeto de
Deliberação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, apresente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, 30 de julho de 1997.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
Publicado no DOE em 01/08/97 Seção I, p. 10.
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